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ACSTJ de 10-12-1997
Requerimento para abertura de instrução Prova pericial Erro notório na apreciação da prova
I - O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, consubstancia uma verdadeira acusação em sentido material, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (art.ºs 303 e 309, ambos do CPP).I - Ora, se aquele requerimento do assistente se limita a indicar novos elementos de prova sobre uma factualidade criminosa que não descreveu, não reúne o mesmo as características fundamentais de uma acusação em sentido material, implicando violação do princípio da acusação e da verdadeira natureza da instrução, bem como da decisão instrutória. II - Há erro notório na apreciação da prova - determinante do reenvio do processo para novo julgamento - quando o tribunal dá como assente determinada factualidade, divergindo das conclusões dos peritos vertidas em relatório de autópsia, sem fundamentar devidamente tal divergência (art.ºs 163, n.º 2 e 410, n.º 2 al. c), do CPP).
Processo n.º 1108/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveir
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