Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1997
 Qualificação jurídica Alteração substancial dos factos Contraditório
I - A simples alteração da respectiva qualificação jurídica dos factos não constitui alteração substancial destes.I - O acórdão n.º 445/97, do Tribunal Constitucional, publicado no DR de 5/08/97, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma ínsita na alínea f), do n.º 1, do art.º 1, do CPP, quando interpretada nos termos do 'Assento' do STJ n.º 2/93, de 27/01/93, publicado no DR-1.ª série, de 10/03/93 (posteriormente revogado pelo acórdão do TC, n.º 279/95), mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.II- Continua-se, assim, a entender que assiste ao tribunal a qualificação jurídica dos factos, ainda que importe uma pena mais grave, desde que ao arguido seja proporcionada a possibilidade de ser advertido dessa alteração e da adequação a ela da sua defesa - art.º 32, n.º 1, CRP.
Processo n.º 1213/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves