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ACSTJ de 10-12-1997
Homicídio privilegiado
O facto de o arguido ter agido «irritado» não é o mesmo que agir 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social', pelo que não se pode integrar a sua conduta no homicídio privilegiado.
Processo n.º 1139/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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