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ACSTJ de 10-12-1997
Recurso penal Prazo Arguido preso
I - Sendo fundado o recurso do único recorrente, arguido preso, e apresentado no prazo geral, a aplicação da regra especial estabelecida no primeiro segmento do n.º 2 do art.º 104, do CPP, redundaria necessariamente em prejuízo da defesa, pelo que cai na excepção plasmada no segmento final deste normativo.I - Sendo o recorrente o único arguido preso, óbvio é que, sendo o recurso interposto e motivado para além do prazo correspondente a processo de arguido preso, é o recorrente quem sacrifica a sua própria liberdade e se o faz é porque o interesse da sua defesa o exige.
Processo n.º 1323/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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