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ACSTJ de 10-12-1997
Cumplicidade Fins das penas Falsificação de cheque Bem jurídico protegido Qualificação jurídica Alteração substancial dos factos Contraditório Tentativa impossível Inaptidão do meio empregado pelo age
I - Como acontece em outras legislações europeias, o legislador português renunciou a descrever em pormenor as diversas formas possíveis da cumplicidade, limitando-se a uma definição geral - o cúmplice presta assistência, mas pouco importa como esta é fornecida. São as circunstâncias de cada caso concreto que constituem o critério decisivo da configuração da figura, deixando-se ao julgador um largo poder de apreciação, no sentido de lhe permitir, em cada caso, um juízo conforme à realidade das coisas.I - As finalidades da punição são as consideradas no art.º 40 do CP: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares, no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação.II- A punição da falsificação de cheque protege indubitavelmente bens jurídicos valiosos, nada menos que a segurança e a confiança do tráfico jurídico, em especial do tráfico probatório ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal.V- A condenação do arguido por crime de que não vinha acusado e a que corresponde pena mais grave do que a que resultava da imputação que lhe era feita, mantendo-se inalterados os factos, sem que aquele seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, constitui violação do princípio do contraditório, cuja sanção não pode deixar de ser a nulidade da sentença, nessa parte, conforme dispõe o art.º 379, al. b), do CPP, em consonância com o acórdão n.º 445/97, do TC, publicado no DR,-A, de 5/8/97. V - Nos casos de tentativa impossível entende-se que, dado o circunstancialismo em que o agente actuou, o desvalor da acção merece ser punido, não obstante não existir bem jurídico. VI- O juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio (ou sobre a existência ou inexistência de objecto) - art.º 23, n.º 3, do CP - tem de ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, quer dizer, não releva aquilo que o agente considera apto ou inapto, existente ou inexistente. Em segundo lugar, a aferição daquela valoração, tanto quanto possível objectiva, tem de assentar em dois planos: de uma banda, na determinação e consideração razoáveis que a generalidade das pessoas ou um círculo de pessoas - que detenham especiais conhecimentos na matéria - fazem sobre o meio ou objecto em causa, por outra, nos especiais conhecimentos do agente e da sua pertinência à vítima. VII- O art.º 133, do CPP, apenas proíbe que os arguidos deponham como testemunhas, não que prestem declarações. Prestando-as, estão as mesmas sujeitas ao contraditório ou a oposição dos restantes sujeitos processuais, nada impedindo que o tribunal valorize tais declarações, caso contrário a lei não teria admitido as mesmas no contexto da produção da prova em audiência (art.ºs 340 e seguintes, do CPP, com especial relevo para o 345). VIII-O princípio da investigação oficiosa tem os seus limites previstos na lei (art.º 340, do CPP) e está condicionado, desde logo, pelo princípio da necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais.X- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculadas, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência do julgamento, constitui pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica pelo STJ.
Processo n.º 916/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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