Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1997
 Homicídio simples Homicídio qualificado Meio insidioso
I - Uma navalha não constitui, em si mesma, meio insidioso de produzir a morte.I - O tipo do art.º 132, do CP, (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (art.º 132, n.º 1), enumerando o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.II- Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 132, do CP, e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas.V- O circunstancialismo de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois desta ter caído ao chão e, indiferente aos seus gritos e gemidos de dor, haver-se colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la pelas costas traduz só por si um acentuadíssimo desvalor da personalidade do agente concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos exemplos-padrão plasmados no n.º 2, do art.º 132, do CP.
Processo n.º 1207/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires