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ACSTJ de 13-07-2000
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Forma do contrato Fiança
I - São plenamente válidos, apesar de celebrados por escrito particular, os contratos de mútuo feitos por estabelecimentos bancários autorizados, quando sujeitos ao 'Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola', aprovado pelo art.º 1 do DL 24/91, de 11 de Janeiro, atento o disposto no art.º único do DL 32765, de 29 de Abril de 1943. II - Sendo válidos os contratos de mútuo subjacentes, válidas são também as respectivas fianças prestadas, por mor do princípio da acessoriedade da fiança relativamente à obrigação principal consagrado no art.º 632, do CC.N.S.
Revista n.º 1830/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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