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ACSTJ de 10-12-1997
Furto simples Furto qualificado Valor insignificante
Não se conseguindo determinar qual o valor dos objectos subtraídos pelo arguido, tem de concluir-se, em benefício daquele, que o mesmo é insignificante e diminuto, o que exclui a qualificação do furto, nos termos do disposto pelos art.ºs 297, n.º 3, do CP de 1982, e 204, n.º 4, e 202, al. c), do CP de 1995.
Processo n.º 899/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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