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ACSTJ de 10-12-1997
Requisitos da sentença Fundamentação Matéria de facto Duplo grau de jurisdição Provas Autópsia
I - A indicação dos meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, dentro do princípio da livre apreciação da prova constante do art.º 127 do CPP, tem tão só em vista habilitar o tribunal de recurso a averiguar se as referidas provas são ou não permitidas por lei, de acordo com o estatuído no art.º 355 daquele diploma.I - O tribunal colectivo não tem de fazer constar no acórdão as declarações prestadas pelos intervenientes, nem de, no caso de declarações contraditórias ou divergentes, explicar porque deu preferência a umas sobre as outras.II- O duplo grau de jurisdição em matéria de facto só existe no nosso ordenamento jurídico - penal no caso das declarações orais prestadas em audiência serem documentadas, o que acontece somente em processos com intervenção de juiz singular. V- A autópsia da vítima não se enquadra na prova pericial dos art.ºs 151 e segs. do CPP, sendo antes um simples exame para recolha de indícios sobre a prática de um crime, não tendo a força probatória atribuída àquela pelo art.º 163 do referido diploma, e constituindo um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação.
Processo n.º 1017/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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