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ACSTJ de 10-12-1997
Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Documento novo Inconstitucionalidade
I - A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a essa fixação, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. II - Embora esteja vedado ao Supremo entrar na apreciação concreta de qualquer das situações previstas nos n.º.s 1 e 2 do art.º 712 do CPC, compete-lhe verificar se a Relação ao usar dos poderes neles previstos, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. III - Ao Supremo não é lícito exercer censura sobre o não uso desse poder pela Relação. IV - A declaração de inconstitucionalidade não pode considerar-se como facto novo para os efeitos da al. c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
Processo n.º 149/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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