Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-12-1997
 Processo disciplinar Nulidade Justa causa Dever de obediência Dever de zelo e aplicação
I - Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de o trabalhador tomar conhecimento do despedimento por comunicação verbal, antes de receber a carta contendo a decisão do despedimento.
II - Constitui justa causa de despedimento, o facto de estando estabelecido que o trabalhador tinha obrigação de visitar os clientes com uma periodicidade mensal, o mesmo não cumprir essa obrigação, deixando passar vários meses sem os visitar, não enviando ao seu superior hierárquico os resumos diários da sua actividade, os relatórios de assistência, bem como os pedidos de montagem e assistência, (que aliás só elaborou com atraso e de modo muito defeituoso), acrescendo ainda a circunstância de anteriormente ter sido punido com 12 dias de suspensão.
Processo n.º 71/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça