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ACSTJ de 10-12-1997
Poderes do STJ Ampliação da matéria de facto Factos novos
I - Ao STJ, na sua qualidade de tribunal de revista, encontra-se-lhe vedada a faculdade de alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias. Contudo, em apertados limites, é consentido a esse tribunal invadir a matéria de facto sempre que se verifique: errada aplicação ou interpretação das normas definidoras da força probatória dos meios de que as instâncias se serviram; insuficiência dos factos sobre que incidiu a produção de prova para firmar a decisão de direito. II - mpende sobre as partes o ónus de trazer aos autos a factualidade que considerem relevante à decisão que defendem. Porém, a lei processual laboral permite, em termos restritos, que o tribunal se socorra de factos não articulados, desde que sobre eles tenha incidido discussão. III - Desconhecendo o Tribunal da Relação os termos em que decorreu o julgamento na 1ª instância, não lhe era possível ordenar a ampliação da matéria de facto a realidades que ignorava se foram afloradas e discutidas na audiência de julgamento. Nesta medida e quanto a tal matéria, encontra-se o STJ impossibilitado de lançar mão da faculdade prevista no art.º 729, n.º 3, do CPC para ampliação da decisão de facto.
Processo n.º 131/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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