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ACSTJ de 10-12-1997
Nulidade do acórdão Acção de impugnação de despedimento Nota de culpa Decisão disciplinar Poderes do juiz Factos circunstanciais Passado disciplinar Documento Matéria de facto Justa causa
I - As nulidades para serem conhecidas têm de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso. II - Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, e, igualmente, na acção de impugnação do despedimento não se podem conhecer de factos não contidos na nota de culpa. III - Não pode o juiz aditar quesitos tendentes a completar o acusatório do processo disciplinar, já que ele não tem poder disciplinar, apenas lhe cabendo sindicar o exercício daquele poder pela entidade patronal. IV - A delimitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento, desde que eles se contenham na essencialidade nela fixada, não prejudicando as possibilidades de exercício do direito de defesa pelo trabalhador. V - A ponderação da gravidade da infracção deve ampliar-se às circunstâncias que envolveram a sua prática, sejam elas relativas ao facto, objectivas, sejam relativas ao agente, subjectivas. VI - Devendo na apreciação da justa causa de despedimento atender-se 'às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes', podem ser conhecidos na acção de impugnação, factos circunstanciais e esclarecedores da prática da infracção. VII - O passado disciplinar do trabalhador pode ser invocado pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento, na medida em que sendo forçosamente do seu conhecimento, já não o pode surpreender. VIII - É de admitir no âmbito da matéria de facto, a remissão para documentos, tais como a comunicação de despedimento ou processo disciplinar, juntos aos autos, e que se dão por reproduzidos, se de outros pontos da mesma matéria de facto resultar o esclarecimento das partes relevantes para a decisão da causa. IX - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. X - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. XI - A justa causa não se pode reduzir a situações de falta disciplinar, estendendo-se a outras situações vulneradoras do contrato e da viabilidade das relações de trabalho. XII - Os factos da vida privada do trabalhador, cometidos fora do tempo e do local de trabalho podem constituir justa causa de despedimento, pelos reflexos prejudiciais causados no serviço e no ambiente de trabalho. XIII - Não é pelo facto de a conduta do trabalhador poder ou não constituir crime, que fica afastada a sua possível responsabilidade disciplinar. XIV - A emissão pelo trabalhador de dois cheques sem provisão, de montantes respectivamente de 1.250.000$00 e 1.500.000$00, sacados sobre conta domiciliada na agência do Banco, entidade patronal, constitui justa causa de despedimento, até porque o mesmo trabalhador já tinha sido punido com 24 dias de suspensão de trabalho, igualmente pela emissão de cheques sem provisão.
Processo n.º 145/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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