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ACSTJ de 10-12-1997
Justa causa Faltas Dever de obediência Dever de urbanidade Dever de zelo e aplicação
I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da mesma seja irremediável, por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. II - Se o trabalhador se apresentar com atraso injustificado não superior a trinta minutos, a empresa é obrigada a aceitá-lo à prestação de trabalho. O tempo da falta vai sendo somado para efeito de determinação de dias de faltas injustificadas. III - Se o atraso na apresentação ultrapassar 30 minutos, mas não exceder uma hora, a empresa tem o direito de recusar o trabalho durante a parte de manhã, ou da tarde, conforme o atraso se verifique de manhã ou de tarde. E o meio dia em falta, ainda que por imposição da empresa, é considerado todo injustificado. IV - Se o atraso for superior a 60 minutos, a empresa pode recusar o trabalho durante todo o dia, havendo, portanto, um dia de falta injustificada. V - É ao trabalhador, como faltoso, que incumbe provar a impossibilidade da prestação dentro do seu horário de trabalho, por motivos independentes da sua vontade. VI - O dever de obediência fundamenta-se no próprio contrato de trabalho, encontrando-se limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do trabalhador. VII - A ordem para ser obedecida deve ser legítima, isto é, emanar de uma autoridade competente, ter em conta as atribuições do trabalhador, bem como não ser ilícita, imoral ou vexatória, atentando contra a dignidade do trabalhador. VIII - O trabalhador viola o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência quando não coloca na execução da sua prestação laboral um esforço de inteligência e de vontade no sentido de um correcto cumprimento das suas funções. XI - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador ter faltado injustificadamente 10,5 dias, desobedecido a ordens de que resultou transtornos nos serviços da entidade patronal, acrescido do facto de executar o seu trabalho com lentidão e não ser urbano nas suas relações com o empregador e colegas de trabalho.
Processo n.º 136/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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