|
ACSTJ de 08-12-1997
Contra-ordenações. Impugnação judicial. Custas. Isenção de taxa de interposição.
«Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal» (art. 92.1 do RGC-O). Sucede que, em processo criminal, «é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário» (art. 86.º do CCJ). Ora, foi exactamente para evitar - no processo contraordenacional - esta «taxa devida pela interposição de recurso», em caso de «impugnação judicial das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativa no decurso do processo» (art. 55.1), de «impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima» (art. 59.1), de «impugnação judicial da apreensão» (art. 85.º) e de «impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa relativa às custas» (art. 95.1), que o art. 93.2 do RGC-O «isentou de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas». Qual «taxa de justiça»? Justamente aquela que seria devida em processo criminal (direito subsidiário do processo contraordenacional: art. 92.1 do RGC-O) «pela interposição de recurso» (art.s 524.º do CPP e 74.2 e 86.º do CCJ). Assim determinado o alcance do art. 93.2 do RGC-O, não poderá duvidar-se de que a rejeição - pelo tribunal comarcão - do recurso interposto das decisões da autoridade administrativa (art. 63.1) importará, para o arguido recorrente, o «pagamento de taxa de justiça» (art. 93.3) e de «custas» (art. 94.3): a) O arguido, por um lado, deverá «taxa de justiça», já que a rejeição do recurso é uma «decisão judicial (a ele) desfavorável» e, nos termos do art. 93.3 do RGC-O, «dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido»; b) e, por outro, deverá (as demais)(1) «custas», na medida em que as do processo contraordenacional (art.s 94.1 e 2 do RGC-O) «são suportadas pelo arguido em caso de rejeição da impugnação judicial» (art. 94.3). O próprio art. 97.º do Código das Custas Judiciais pressupõe «custas» (taxa + encargos: art.s 74.1 e 96.1) «decorrente(s) da rejeição dos recurso interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação» ao determinar, nesse caso, a sua liquidação conjunta com «a liquidação efectuada na fase administrativa do processo». CONCLUSÕES O art. 93.2 do RGC-O, ao isentar de taxa de justiça «a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas» limitou-se a libertar o processo contraordenacional da taxa de justiça devida em processo criminal (cujos «preceitos reguladores das custas» regem subsidiariamente em matéria de «custas em processo de contra-ordenação» - art. 92.1 do dec. lei 433/82) «pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário» (art. 86.º do CCJ). Em processo contraordenacional, a rejeição - pelo tribunal comarcão - do recurso interposto das decisões da autoridade administrativa (art. 63.1 do RGC-O) importa, para o arguido recorrente, o «pagamento de taxa de justiça» (art. 93.3) e de «custas» (art. 94.3).Notas: (1) Hoje, «as custas compreendem», para além dos «encargos», a própria «taxa de justiça» (art. 74.1 do CCJ.
rocesso 6883/97-5, Carmona da Mota
|