|
ACSTJ de 04-12-1997
Abuso de liberdade de imprensa Injúria Difamação
I - No âmbito da aplicação do CP de 1886, os chamados delitos ou crimes de abuso de liberdade de imprensa eram objecto de legislação especial, consubstanciada nas diversas Leis demprensa.I - Com a entrada em vigor do CP de 1982, introduziram-se duas importantes alterações neste domínio, no tocante ao tratamento dado aos crimes de injúria e difamação: não só se modificou o critério de distinção entre estes dois crimes, como também passou a existir no próprio Código Penal, uma punição específica para os crimes 'contra a honra' cometidos através dos meios de comunicação social.II- No CP de 1995, manteve-se a indicação de uma punição específica para tais crimes, ainda que agora sob a designação de calúnia, o que uma vez mais implica que a previsão legal das penas não seja a indicada na Lei demprensa, ainda que os elementos típicos de um crime contra a honra cometidos através de meios de comunicação social se encontrem descritos, em parte, nos próprios Códigos Penais e em parte na Lei demprensa. V- Desta, e no que releva quanto aos aspectos punitivos de tais crimes, só se manterá em vigor a parte respeitante às infracções à liberdade de imprensa cometidas por empresas jornalísticas, bem como eventualmente a comissão através da comunicação social, de crimes que não tenham como objecto a honra de alguém. V - No domínio do CP de 1982, é de considerar manter-se ainda em vigor a disposição da Lei demprensa, que determinava a possibilidade de substituição da prisão por multa, independentemente do limite de 6 meses contidos na lei geral, para os arguidos que ainda não tivessem sofrido condenações nesta área de ilícito.
Processo n.º 199/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
|