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ACSTJ de 13-07-2000
Letra de câmbio Aval Relações imediatas Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Litigância de má fé
I - Só o sacado - pessoa que deve pagar a letra - pode ser o aceitante - pessoa que assume a obrigação de pagar a letra. II - A assinatura na face anterior da letra é, por presunção legal, de um avalista, logo que não seja a do sacador nem a do sacado. III - No domínio das relações jurídicas imediatas entre sacador e sacado-aceitante, não há que aplicar as regras próprias dos titulares de crédito, visto não estar em causa a circulação de boa fé dos títulos. IV - Assim, no domínio das relações jurídicas imediatas entre sacador, sacado-aceitante e avalista, é da competência do STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo das instâncias sobre a quem foi dado o aval sempre que esse resultado não coincida com o que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. V - O actual art.º 456 n.º 2, do CPC, enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou negligência grave relevam para esse efeito.
Revista n.º 1843/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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