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ACSTJ de 04-12-1997
Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Poderes do STJ Inconstitucionalidade
I - Só pode falar-se no vício da contradição insanável da fundamentação quando um determinado facto provado seja logicamente contraditório com outro dado factual que serviu de base à decisão final, ou quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida por haver colisão entre os fundamentos.I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando seja de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou quando se dá como provado um facto com base em juízos lógicos, arbitrários, contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum.II- O erro na apreciação ou valoração da prova produzida no julgamento e desde que não seja prova vinculada ou tarifada, escapa à censura do STJ.V- O art.º 433, do CPP, não viola a constituição, nomeadamente as garantias de defesa do arguido consagradas no art.º 32, da CRP.
Processo n.º 1018/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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