Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1997
 Prova Nulidade Requisitos da sentença Burla Continuação criminosa
I - O acórdão recorrido não é nulo quando se fundamenta em documentos não exibidos nem examinados em audiência, quando já se encontravam juntos aos autos desde o início e lá permaneciam quando a arguida apresentou a sua contestação.I - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas impõe que se faça constar uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.II- O crime continuado dá-se quando existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.V- Pode verificar-se a continuação criminosa mesmo que sejam diversos os ofendidos.
V - Mesmo sendo diferentes os vários crimes cometidos, podem estar numa relação de continuação, desde que tais crimes visem a protecção do mesmo bem jurídico. VI- Cometem um crime de burla agravada, na forma continuada, as arguidas que obtêm de várias ofendidas, durante vários meses, ouro para venderem à comissão, ouro que só lhes foi entregue pelas ofendidas por terem sido convencidas pelas arguidas de que tinham bons clientes designadamente estrangeiros e embaixadores e que os cheques que lhes entregavam, aquando do recebimento do ouro para venda, tinham cobertura, quando na verdade os mesmos, apresentados a pagamento, eram devolvidos sem provisão.
Processo n.º 720/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira