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ACSTJ de 04-12-1997
Despedimento colectivo Despacho saneador Assessor técnico Impedimento do juiz Gravação da prova Inabilidade para depor Litigância de má fé
I - Decidida no saneador a licitude do despedimento colectivo, e não sendo tal impugnado, fica sem efeito o agravo do despacho que recusou a indicação de técnico para assistir ao assessor nomeado. II - Não se verifica a situação de impedimento do juiz, prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 122 do CPC, quando uma das partes do processo, com fundamento nos atrasos do mesmo, propõe contra o Estado Português acção de indemnização, com vista à reparação dos danos decorrentes dos referidos atrasos. III - Na vigência do art. º 564 do CPC, a disponibilidade de meios técnicos para a gravação devia-se verificar no momento em que o depoimento ia ser prestado. IV - Os membros do conselho fiscal de uma sociedade anónima não são inábeis para deporem como testemunha em acção em que a mesma sociedade seja parte. V - Litiga de má fé a parte que fundamenta a pedido de revista em factos que não estavam provados, afastando os que estava obrigada a considerar e nos quais tinha de fundamentar a solução de direito.
Processo n.º 42/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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