Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1997
 Matéria de facto Matéria de direito Poderes do STJ Declaração negocial Interpretação Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Prestação Determinação
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que deverão para o efeito averiguar se o declaratário teve dela conhecimento, sendo que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
II - Se as instâncias não tiverem fixado a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, divergindo estes quanto ao sentido com que deve valer a declaração negocial, a determinação desse sentido tem de fazer-se com o recurso a critérios normativos, o que envolve matéria de direito de que o Supremo pode e deve conhecer.
III - O Supremo não pode pronunciar-se sobre a não aplicação pelas Relações dos poderes que lhes são conferidos quanto à possibilidade de modificar a matéria de facto julgada assente na 1ª instância.
IV - Ao Supremo somente é consentido apreciar se a Relação usou criteriosamente aqueles poderes.
V - O sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há-de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal. colocado na posição do real declaratário, suposto como sendo uma pessoa medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.
VI - Para além do sentido literal da declaração escrita, o declaratário está obrigado pelas regras de boa fé, art.º 227, n.º 1 do CC, a investigar a vontade do declarante, ou seja o que quis este significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente: os termos do negócio, os interesses neles compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos.
VII - O exercício do direito de rescisão do contrato com justa causa por salários em atraso, ao abrigo do art.º 3 da LSA, depende apenas dos requisitos exigidos por esse preceito legal, nos quais não se inclui a observância de qualquer aviso prévio ou interpelação do devedor.
VIII - O conteúdo da prestação não necessita de estar determinado. Suficiente será que, pela aplicação das normas legais a considerar ou de harmonia com os critérios acordados pelas partes, seja possível a sua determinação.
Processo n.º 15/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas Tem voto de vencido