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ACSTJ de 03-12-1997
Provas Inquirição de peritos Excesso de legítima defesa
I - Dado o princípio da imediação das provas e o da verdade material, não se tratando de prova vinculada, o tribunal é soberano para admitir esta ou aquela prova, já que só ele pode aferir do seu interesse, ou não interesse, para o caso que analisar. Pelo que, a falta de inquirição dos peritos que elaboraram o relatório de autópsia não constitui qualquer vício, nomeadamente erro notório na apreciação da prova, já que só o tribunal que procede ao julgamento pode avaliar do interesse da referida audição para a descoberta da verdade.I - Agiu com excesso de legítima defesa o arguido, praticante de tiro, que, dentro de sua casa, disparou contra o peito da vítima a quem causou a morte - que naquela entrara com intuito de furtar - para evitar ser agredido, na cabeça, com uma tenaz em ferro que esta empunhava, quando ambos se encontravam a uma distância de cerca de dois metros, pois, podia o arguido ter neutralizado o agressor com meio menos gravoso, disparando para a mão onde este empunhava a tenaz.II- Agindo o arguido perturbado e tomado de intenso medo, não censuráveis (a sua residência já havia sido assaltada oito dias antes, na zona existe intensa criminalidade, aquele estava só e tinha sessenta e dois anos de idade), não pode aquele ser punido (art.º 33, n.º 2, do CP).
Processo n.º 957/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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