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ACSTJ de 03-12-1997
Tráfico de estupefacientes Detenção de estupefacientes Medida da pena
I - Tanto a detenção, como a venda, ou as restantes actividades descritas no art.º 21 do DL n.º 15/93, de 22/01, integram actividades de perigo que são de molde a fazer presumir que o produto se destina a ser consumido pelas pessoas com as inerentes consequências nocivas para a saúde pública, atenta a desagregação individual e social que determina. Assim, as actividades previstas no aludido artigo integram um verdadeiro crime de perigo, devendo as mesmas ser tratadas num plano de verdadeiro paralelismo.I - Daí que, pelo facto de nenhum acto concreto de venda se ter apurado, a mera posse não justifica diversidade no domínio do quantitativo da pena.II- Tendo em conta o dolo directo e intenso, o muito elevado grau de ilicitude, consideradas as quantidades de droga (50 gramas de heroína) - possibilitando que o consumo atingisse um elevado número de pessoas por um estupefaciente que é considerado dos de efeitos mais perniciosos na desagregação da personalidade e dos mais nocivos no tecido social -, tendo ainda em conta que o arguido já se dedicava à venda de droga há algum tempo, revelando que o seu móbil era o lucro obtido à custa do sacrifício dos carenciados consumidores, atentas as particulares exigências de prevenção geral num quadro nacional - onde o alastramento do consumo de drogas exige se dê ao cidadão a oportunidade de continuar a confiar na adequação das leis para fazer face a tal fenómeno - e a exigência de prevenção especial que a vida do arguido exige, é de concluir que, num quadro abstracto de 4 a 12 anos de prisão, a pena concreta de 6 anos é adequada dentro dos parâmetros do art.º 72, do CP.
Processo n.º 1026/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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