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ACSTJ de 03-12-1997
Recurso Penal Matéria de facto Duplo grau de jurisdição Constitucionalidade Princípio da livre apreciação da prova
I - O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem sido considerado como indiscutível garantia dos cidadãos, já que não resulta nem dos tratados internacionais, nem da CRP, designadamente do seu art.º 32, n.º 1.I - A duplicidade de jurisdição sobre a matéria de facto não é um corolário necessário daquela regra constitucional, que genericamente declara o estabelecimento de todas as garantias de defesa em processo penal; apenas é admitida na lei ordinária com carácter tendencial - vícios e nulidade dos n.ºs 2 e 3, do art.º 410 e, quanto às Relações, documentação das declarações orais prestadas em audiência referida nos art.ºs 364 e 389, todos do CPP.II- Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade os art.ºs 410, n.º 2 e 433, do CPP.V- O uso que o Tribunal Colectivo fez do princípio da livre apreciação da prova - art.º 127, do CPP - não é sindicável pelo STJ. A sindicância só é possível pelo tribunal de recurso quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, pois só assim, perante o teor da prova produzida, se pode verificar se a factualidade provada e não provada é uma consequência lógica daquele.
Processo n.º 1152/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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