Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1997
 Sentença Fundamentação Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - O art.º 374, do CPP, impõe a indicação dos meios de prova somente para o tribunal de recurso constatar se a convicção foi formada de acordo com os meios referidos nos art.ºs 355 e seguintes do CPP e, para tal, basta a identificação dos meios de prova utilizados, sem qualquer referência ao seu conteúdo.I - O art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, prevê como tráfico a simples detenção de estupefacientes - heroína e cocaína - salvo se forem para consumo próprio. II- A qualidade do estupefaciente detido pela arguida - heroína (3,684 gr) e cocaína (0,934 gr) -, conhecido por 'drogas duras' pelas nefastas consequências que trazem para a saúde física e mental dos consumidores, com a consequente desagregação da família e da sociedade em que se inserem, e a sua quantidade, não diminuta face ao mapa a que se refere o n.º 9 da Port. 94/96, de 26 de Março, não permitem que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída.
Processo n.º 1083/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva