Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1997
 Crimes de resultado Causalidade adequada Negligência
I - Nos crimes de resultado, um dos seus elementos constitutivos é o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.I - O termo «adequada», inserto no art.º 10, n.º 1, do CP, revela expressamente que, em regra, a nossa lei acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual uma acção é causa de um resultado quando em abstracto é idónea para produzi-lo, como um id quod plerumque accidit. Socorrendo-se da experiência de casos semelhantes, das regras gerais da experiência comum, o tribunal formula um juízo de prognose, reportado ao momento da realização da acção, sobre a verificação de tal idoneidade.II- À luz da experiência comum, a acção de introduzir, sem rodar, uma chave de luneta no sextavado do 'taco' do bujão de um permutador de gás propano, não é adequada a fazer saltar esse 'taco' do orifício onde estava enroscado. O 'taco' saltou do orifício porque estava danificado.gualmente, à luz da experiência comum, não é normal, não corresponde ao id quod plerumque accidit, que um bujão enroscado salte por simples contacto, sem qualquer movimento a desenroscá-lo. Se o bujão saltou é porque não estava enroscado, estava muito deteriorado nos filetes de rosca, que não enroscavam.V- Não se tendo provado que o arguido, quando colocou a chave no 'taco', tivesse conhecimento ou devesse conhecer tal deficiência, não lhe podem ser imputadas, ainda que a título de negligência, as consequências da saída do 'taco' (fuga franca de gás, seguida de incêndio, de que resultaram dois mortos), pois aquele evento não se insere tipicamente no processo causal.
Processo n.º 964/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira