Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-12-1997
 Requisitos da sentença Fundamentação Expulsão de estrangeiro Meio de obtenção de prova Escuta telefónica Filmagem
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não obriga à indicação dos meios de prova, mas tão só à das fontes das provas, pelo que bastará a indicação da prova e não também o conteúdo dos elementos.I - A pena acessória de expulsão de estrangeiro não é de aplicação automática.II- Respeita a norma do art.º 34, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e os art.ºs 13, 33 e 36, da CRP, o acórdão que decretou a pena acessória de expulsão do território nacional relativamente a um arguido que não tem filhos e que não possui autorização para residir em Portugal, e que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21, n.º 1, do diploma indicado em primeiro lugar. V- Às filmagens não é aplicável o regime previsto nos art.ºs 187, 188 e 190, do CPP.
Processo n.º 1204/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro