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ACSTJ de 03-12-1997
Tráfico de estupefaciente agravado Natureza da infracção Quantidade diminuta Atenuação especial da pena
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto.I - De acordo com o mapa a que se refere o art.º 9, da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de haxixe é de 2,5 gramas.II- A quantidade de estupefaciente detida pelo agente só é diminuta quando não ultrapassa a necessária para o consumo médio individual pelo período de cinco dias.V- Detendo o agente na cela que ocupava num estabelecimento prisional 51,554 gramas de canabis e na secção de pintura do mesmo 145,736 gramas de igual produto, e não estando provado que aquela substância se destinava ao seu consumo, comete ele o crime de tráfico de estupefacientes dos art.ºs 21, n.º 1, e 24, al. h), do DL 15/93, de 22 de Janeiro. V - No quadro referido no pontoV justifica-se a atenuação especial da pena se o arguido, não obstante já ter sido condenado (na pena de dois anos de prisão) por haver cometido um crime de tráfico de estupefacientes: - após a sua libertação, arranjou trabalho na sua profissão de pintor de automóveis; - actualmente trabalha por conta própria, auferindo por mês cerca de 150000$00-180000$00; - vive com a esposa e um filho de dois anos de idade; - possui uma vida familiar estável e organizada; - é considerado um homem sério e respeitado; - depois de ter sido restituído à liberdade, abandonou o consumo de droga; porquanto, encontrando-se ele ressocializado, está diminuída por forma acentuada a necessidade da pena.
Processo n.º 893/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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