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ACSTJ de 27-11-1997
Prazo Recurso
I - Nos termos do art.º 104, n.º 2, do CPP, constitui regime regra correrem em férias os prazos para a prática de actos processuais relativos a arguidos presos. II - Para o funcionamento da respectiva excepção, introduzida pelo DL 317/95, necessário se torna que a defesa invoque a situação que, in casu, redunde em seu prejuízo.
Processo n.º 1330/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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