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ACSTJ de 13-07-2000
Acção de preferência Depósito do preço Caducidade
I - A alteração que o DL 68/96, de 31 de Maio, introduziu na redacção do n.º 1 do art.º 1410, do CC, teve por causa a consideração de que, actualmente, em processo civil e depois da sua última revisão, a citação não é, regra geral, precedida de despacho do juiz que aprecie da viabilidade da petição inicial e a ordene. II - As razões que levaram, no âmbito do direito anterior, a considerar que o depósito do preço é condição do exercício do direito e que o prazo é de caducidade, sendo absolutamente irrelevante para a qualificação como substantiva ou como processual desse prazo o facto de o termo a quo depender da data em que é praticado o acto processual, mantém toda a sua validade, não obstante a alteração legislativa a que se aludiu. III - Assim, o depósito do preço continua a ser um pressuposto da apreciação do pedido formulado na petição inicial da acção de preferência.N.S.
Revista n.º 435/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
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