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ACSTJ de 27-11-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico agravado
I - Tendo-se provado que os arguidos serviram apenas de intermediários, isto é, serviram de meros 'correios' no transporte de cocaína, não funciona em relação a eles a agravante da al. b), do art.º 24, do DL 15/93, já que esta pressupõe que a droga seja distribuída por um grande número de pessoas. II - Legalmente, nada obsta à utilização do critério preconizado na al. b), do art.º 202, do CP, (valor consideravelmente elevado), para o preenchimento do conceito de 'avultada compensação remuneratória' aludida na al. c), do art.º 24, do DL 15/93.
Processo n.º 901/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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