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ACSTJ de 27-11-1997
Desvio de subsídio
I - A definição de subsídio ou subvenção ínsita no art.º 21 do DL 28/84, estende-se, sem aplicação analógica, às comparticipações do Fundo Social Europeu. II - A reposição, suspensão, redução ou supressão de verbas, previstas nomeadamente no Despacho Normativo de 13/05/86, publicado no DRIª Série, de 02/06/86, e no Despacho Normativo de 22/05/87, publicado naIª Série de 25/06/87, não constituem sanção de natureza criminal, ou com ressonância criminal, mas apenas a concretização do interesse do Estado em acautelar 'a sua responsabilidade subsidiária', pelo reembolso dos créditos não utilizados nas condições fixadas pelas decisões que os concedam.
Processo n.º 699/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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