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ACSTJ de 27-11-1997
Requisitos da sentença
I - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas exige a enumeração minuciosa dos factos provados constantes da acusação úteis para a decisão, e quanto aos nãos provados com igual interesse que fique claro que foram apreciados, bastando-se com a declaração de que se não provaram os restantes factos da acusação. II - Assim, fica satisfeito o n.º 2, do art.º 374, do CPP, quando o acórdão dá como provado factos constantes da acusação e aos restantes da mesma limitou-se a dizer que nada mais se provou, designadamente que tivesse praticado o furto que lhe vem imputado, tudo isto depois de indicar as provas e os termos em que foram prestadas por forma a levantarem sérias dúvidas ao Tribunal sobre a prática dos factos imputados.
Processo n.º 1260/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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