Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-1997
 Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
I - O órgão de soberania 'Tribunais' é uma entidade abstracta, que, como tal, embora teoricamente corporizada no respectivo ou respectivos juiz ou juízes, que o represente, funciona como o organismo que constitucionalmente se destina à administração da justiça em nome do povo, nos termos do art.º 205 da Lei Fundamental, e tem natureza complexa, constituída pelos respectivos juízes, funcionários e Ministério Público.
II - É, pois, o funcionamento desse órgão, considerado no seu conjunto, que as disposições legais (art.ºs 369, do CP de 82 e 334, do CP de 95) que visam proteger, independentemente de o tumulto, vozeria, ou desordem, se verificarem na presença ou fora da presença do respectivo juiz.III- Assim, comete o crime enquadrável na previsão do crime de perturbação do funcionamento de órgãos constitucionais, p. e p., ao tempo, pelo art.º 369, do CP de 82, e agora, pelo art.º 334, do CP de 95, a arguida que com a sua actuação não chega a interromper a secção de julgamento, mas faz com que os funcionários do Tribunal por diversas vezes interrompessem o serviço que estavam a fazer, por causa da conduta da arguida.
Processo n.º 29/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira