Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-1997
 Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Insuficiência para a decisão da matéria de facto Erro notório na apreciação da prova
I - Qualquer dos vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro da condenação.III- A contradição insanável da fundamentação dá-se quando, analisando a matéria de facto dada como provada e não provada, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.IV- O erro notório na apreciação da prova existe quando, sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
V - Verifica-se contradição quando o tribunal afirma que o arguido começa, posteriormente a Janeiro de 1990, a fazer suas as importâncias que lhe foram entregues, nos termos acordados, que incluía os pagamentos à Segurança Social, e por outro lado dá como provado que a notificação de 15-05-92, relacionada com a dívida à Segurança Social não era relativa a contribuição por pagar desde Setembro de 1990 a Outubro de 1991, e que pelo menos desde Setembro de 1990 nenhuma contribuição havia sido liquidada.
Processo n.º 1127/96 - 3ª Secção Relator: Dias Girão