Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-1997
 Violação Suspensão da execução da pena
I - Comete o crime de violação p. e p. pelo art.º 201, n.º1, do CP de 82, o arguido que utiliza a força para desequilibrar a ofendida e a deita ao chão, colocando-se em cima dela, apesar de a menor lhe dizer para parar, mantendo-a nessa posição, usando o seu peso impedindo-a de sair de baixo de si, fazendo-lhe ver que era inútil a sua resistência, e quando começou a introduzir-lhe o pénis a ofendida disse-lhe para parar e procurou afastá-lo de si, colocando-lhe as mãos no peito, empurrando-o, prosseguindo o arguido o seu acto, sabendo que o fazia contra a vontade da ofendida.
II - É pressuposto material da suspensão da pena 'que o tribunal conclua, atendendo à personalidade e às circunstâncias de facto, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, já que o que está em causa é 'a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda', pelo que, 'havendo razões sérias para duvidar, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada'.III- Nos ilícitos de 'violação' estamos perante crimes cuja censura social é exigente e até apaixonada, pelo que a protecção dos bens jurídicos defendidos pela norma só ficarão assegurados com a pena de prisão. Pelo que, não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando este não assume a responsabilidade da sua conduta, fazendo antes considerações de natureza psíco-fisiológicas sobre o acto sexual e procurando retirar da censura social actos do tipo dos por si praticados.
Processo n.º 704/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa