|
ACSTJ de 27-11-1997
Recurso Manifesta improcedência Cumplicidade Lenocínio
I - É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção. II - A materialidade do crime de lenocínio previsto no n.º 1, do art.º 215, do CP de 1982, consistia em fomentar, favorecer ou facilitar o exercício, por outra pessoa, de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, ou da prostituição, explorando situações de abandono ou de extrema necessidade económica.III- Na parte respeitante ao sujeito passivo, onde o CP de 1982 falava em 'extrema necessidade económica' fala agora o art.º 170, n.º 1, em 'necessidade económica'. Mas a eliminação do mero qualificativo 'extrema' não parece que tenha tido especialmente em vista restringir os elementos típicos do crime em apreço, designadamente exigir uma maior carência económica do que exigia a lei anterior.IV- Assim, comete o crime de lenocínio simples, p. e p. pelo art.º 170, do CP revisto, à data p. e p. pelo art.º 215, n.º 1, do CP de 82, o arguido que:a) pelo menos a partir de 1994, passou a explorar o estabelecimento... como casa de 'alterne' e onde as raparigas que aí actuavam tinham relações sexuais com os clientes, em quartos situados no 1.º andar desse edifício;b) para o efeito, recrutava mulheres que não tinham qualquer profissão nem rendimentos, que se dedicavam à prostituição ou que, pelo consumo de substâncias e a necessidade de sustentarem tal vício, as colocava numa situação de dependência económica, levando-as para o seu estabelecimento;c) aquela discoteca dispunha, ao nível do rés do chão, de um espaço próprio para que os clientes se sentassem e/ou dançassem, sendo induzidos para o consumo de bebidas alcoólicas pelas mulheres que ali trabalhavam, que os acompanhavam, para a prática de relações sexuais no interior daquele estabelecimento que o arguido incentivava, donde lhe advinham também vantagens económicas;d) pelas relações sexuais, os clientes pagavam, no mínimo, 5.000$00 nuns casos, 10.000$00 noutros e, ainda 20.000$00 noutros, em função do tempo que cada homem estivesse no quarto com a 'alternadeira';e) dessas importâncias que os clientes entregavam sempre aos empregados da caixa, que depois entregavam ao arguido, este entregava às mulheres parte não apurada das mesmas, referente a dinheiro por elas realizado, descontando algum para pagamento de droga que lhes fornecia;f) o arguido agiu com intenção de obter para si vastos proventos materiais, bem sabendo que as mulheres mantidas ao seu serviço no exercício da prostituição se encontravam em situação de dependência económica da qual manifestamente se aproveitou, sabendo que tal conduta era proibida por lei. V - Comete esse crime, como cúmplice, a arguida que:a) sabendo do recrutamento das mulheres nos moldes em que era feito pelo arguido F..., representou a possibilidade de esse arguido receber das mesmas dinheiro pela manutenção das relações sexuais nos quartos do 1.º andar do edifício de que ela era proprietária, conformando-se com tal situação, a ponto de na sua qualidade de empregada de balcão e caixa receber antecipadamente o valor que era cobrado, designadamente pela renda do quarto paga pela sua utilização para a prática de tais relações sexuais;b) assim, a arguida sabedora de toda a actividade do arguido F..., não só a própria recebia antecipadamente o valor que era cobrado em resultado daquela actividade (embora como empregada de balcão e caixa ao nível do bar, e entregando-o depois ao F...), mas também e principalmente porque sendo dona do edifício onde o estabelecimento se situava, não obstou, podendo fazê-lo, a que tal edifício fosse utilizado para a prática da prostituição.
Processo n.º 291/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz.
|