Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-11-1997
 Homicídio Dolo Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
I - Dando o tribunal como provado que «o arguido empunhou a pistola ... e mantendo-a empunhada acabou por disparar um tiro cujo projéctil penetrou a zona inferior do pavilhão auricular esquerdo da ofendida» - que veio a falecer - e como não provado «que o arguido tivesse encostado o cano da pistola à nuca, junto à orelha esquerda da ofendida e que tivesse agido com o intuito directo de causar a morte desta», fica-se sem saber se o tiro foi disparado voluntariamente, como dizia a acusação - e, nesse caso, se há dolo necessário, como a decisão recorrida refere, ou eventual - ou negligentemente, como defende o arguido-recorrente.
II - Em tal situação, verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP), determinando o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.
Processo n.º 1163/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves