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ACSTJ de 26-11-1997
Tráfico de menor gravidade
Tendo em conta a quantidade de heroína apreendida (860 mg), que não excedia a que, normalmente, um toxicodependente de tal droga usa em cinco dias, e não havendo elementos nos autos que permitam concluir que o arguido se vinha dedicando à venda ou cedência a terceiros de produtos estupefacientes, tais circunstâncias levam a considerar que se está perante um crime de tráfico de menor gravidade.
Processo n.º 133/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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