Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-11-1997
 Indemnização Juros de mora Juros compensatórios Arma proibida
I - Sendo a obrigação ilíquida, não vence juros de mora, mas sim juros compensatórios ou indemnizatórios.
II - A obrigação de indemnização é uma obrigação de valor. Só com a liquidação se converte em obrigação pecuniária. Daí decorrem três corolários:a) na obrigação de indemnizar compreendem-se os danos emergentes e os lucros cessantes, de modo a reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (arts. 562 e 564, do CC);b) os juros de mora, próprios da obrigação pecuniária, só são devidos após a liquidação;c) como os juros compensatórios fazem parte da indemnização, não são cumuláveis com a correcção monetária em função das taxas de inflação, pois isso redundaria em um enriquecimento indevido.III- Os juros de mora, porque têm o seu fundamento em facto ilícito e culposo da mora do devedor, são cumuláveis com aquela actualização, havendo direito aos mesmos sobre os montantes da indemnização atribuídos.IV- Tratando-se de arma transformada, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, não se encontrando registada nem manifestada e sendo insusceptível de legalização, tem de ser incluída na categoria das armas proibidas, previstas no art.º 275, n.º 2, do CP, não estando abrangida pelo acórdão n.º 3/97, de 6/3, do STJ.
Processo n.º 703/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias