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ACSTJ de 26-11-1997
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - A falta de contacto físico directo do agente com a droga não é óbice à consumação do crime do art.º 21, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. II - A detenção ou pertença de estupefaciente sobre o qual não se provou o consumo tem, entre nós, o sentido de tráfico.III- Não constituem quantidade diminuta 34,4 gramas de haxixe apreendidas, pertencentes a um arguido, sendo, por isso, de afastar a integração da conduta daquele no art.º 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Processo n.º 1307/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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