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ACSTJ de 26-11-1997
Atenuação especial da pena Arrependimento Muito tempo decorrido sobre a prática do crime Tráfico de estupefaciente Expulsão de estrangeiro
I - O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem. II - O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida da pena, são de diminuto valor.III- O decurso de um ano desde a prática do crime até ao julgamento não pode ser considerado muito tempo para efeitos do disposto na al. d), do n.º 2, do art.º 72, do CP.IV- Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n.º 4, do art.º 30, da CRP, visto que, não sendo titular de direitos civis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não envolve a perda de quaisquer direitos daquela natureza. V - Sendo o estrangeiro portador do competente título de residência em território português, a pena acessória de expulsão só deve ser aplicada se obedecer a critério de necessidade, avaliado em concreto.
Processo n.º 878/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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