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ACSTJ de 26-11-1997
Convenção colectiva de trabalho Filiação sindical Horário de trabalho Tempo completo
I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7 do DL 519-C1/79, de 29-12, constitui pressuposto necessário de aplicabilidade 'originária' da convenção colectiva ao trabalhador, a sua filiação nas associações sindicais celebrantes dessa mesma convenção ou nas associações sindicais representadas pelas associações celebrantes. Assim, a omissão do trabalhador em dar conhecimento imediato à respectiva entidade patronal, da sua filiação sindical, não determina a inexistência do direito à retribuição prevista na respectiva convenção, podendo apenas ter repercussão na ausência de mora por parte do empregador, por inexistência de culpa na falta de conhecimento desse facto. II - O período normal de trabalho consiste na duração do trabalho que o trabalhador se compromete a prestar, ou seja, no número de horas diárias, semanais e mensais que afecta a sua actividade ao serviço do empregador. III - A interpretação a dar à cláusula 4ª do anexoI do ACT entre a APS (Associação Portuguesa de Seguros) e a FENSIQ (Federação dos Sindicatos de Quadros) onde se estabelece que, relativamente aos médicos, o período normal de trabalho e a duração do trabalho semanal serão os fixados por acordo entre o empregador e o trabalhador no contrato individual de trabalho, é no sentido de conferir às partes a possibilidade de fixarem livremente os períodos de trabalho previstos nessa mesma convenção, de acordo com as disponibilidades dos médicos, designadamente a de celebrarem contratos a tempo parcial.
Processo n.º 140/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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