Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-07-2000
 Marcas Firma
I - As firmas (nome ou meio de identificação ou individualização do comerciante) podem aparecer como firma-nome (inclui o nome de todos ou alguns dos sócios), firma denominação (inclui a expressão alusiva ao objecto da sociedade, devendo dá-lo a conhecer quanto possível) ou firma mista (incluindo elementos de uma e de outra).
II - É mista a firma ABB Daimler-Benz Transportation (Portugal) S.A.
III - O princípio consagrado no n.º 5 do art.º 10, do CSC (primitiva redacção, e actual n.º 3), de que a firma deve dar a conhecer 'quanto possível' o objecto da sociedade não é novidade legislativa. Tal exigência já constava do art.º 23 do CCom e do art.º 3, parágrafos 1 e 4, da Lei de 11 de Abril de 1901.
IV - A expressão 'quanto possível' significa 'correspondência mínima', isto é, a lei contenta-se com a identificação mínima de algum dos aspectos da actividade da sociedade. N.S.
Revista n.º 1611/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês