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ACSTJ de 26-11-1997
Exame médico Perito Poderes Interpretação da lei Incapacidade temporária Incapacidade permanente
I - Cabe apenas no âmbito dos poderes do perito médico a realização de exames com vista a determinar a situação clínica do sinistrado, através da fixação da respectiva incapacidade de acordo com o grau de desvalorização que na altura este apresente, por aplicação das tabelas nacionais em vigor. Encontra-se-lhe por isso vedada a possibilidade de emitir declarações de conteúdo eminentemente jurídico, como é o caso da conversão de incapacidade, ao abrigo do disposto no art.º 48 da LAT. II - Tem plena aplicação na legislação relativa à reparação dos danos por acidentes de trabalho, mormente através do mecanismo da revisão das pensões, o princípio geral acolhido na lei civil quanto à reparação dos danos efectivamente sofridos, e nos termos do qual, se afasta a possibilidade de serem atribuídas vantagens que se possam traduzir num ganho ou enriquecimento indevido do lesado. III - Nesta medida, a interpretação a dar ao art.º 48, n.º 1, da LAT não poderá deixar de ser no sentido único de salvaguarda dos direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento; não em termos de poder abarcar no seu seio situações em que, ultrapassados os 18 meses, se atingiu a cura clínica.
Processo n.º 124/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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