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ACSTJ de 20-11-1997
Audiência Arguido Antecedentes criminais
Tendo o arguido em audiência sido perguntado sobre os seus antecedentes criminais, com a advertência de que a não resposta o fazia incorrer em responsabilidade criminal, contra o preceituado no art.º 342, do CPP, mas tendo em todo caso acedido em responder sobre essa matéria, tal situação não gera nenhuma das nulidades elencadas no art.º 119, do CPP, pelo que deve ser oportunamente alegada.
Processo n.º 1341/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
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