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ACSTJ de 13-07-2000
Livrança Preenchimento abusivo Avalista
I - O preenchimento abusivo é, processualmente, uma excepção. II - O credor não tem que justificar o seu direito de preenchimento duma livrança, nem o pode fazer na acção executiva. O executado é que tem de infirmar o título para lhe retirar a força executiva, total ou parcialmente: os embargos são uma contra-acção, de cariz declarativo, que visa o acertamento da situação substantiva da obrigação exequenda, quer pela destruição do título executivo quer pela sua redução aos seus justos limites. III - Assim, a quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum Banco um título em branco devidamente assinado. IV - Sendo o avalista responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, um devedor subsidiário solidário, nunca pode tomar a atitude redutora de alegar, só, que entre ele e o Banco não houve contrato de preenchimento; deixando de fora o contrato entre o Banco e o devedor principal, com as suas condições e inobservância do preenchimento, não pode pretender colmatar essa lacuna imputando ao embargado o ónus de provar que preencheu a livrança nos termos do acordo celebrado com o devedor principal.N.S.
Agravo n.º 1757/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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