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ACSTJ de 20-11-1997
Alcoolémia Prova Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova
I - Embora a prova do estado de alcoolémia seja feita em regra com recurso a meios técnicos, quando porventura não conste de um documento específico que indique a hora, o número do aparelho utilizado, os resultados, etc., também o pode ser em audiência, com recurso a prova testemunhal ou declarativa. II - Assim, não tendo sido feito teste de alcoolémia dentro de poucas horas após os factos, nada obsta a que a prova do estado de embriaguez possa vir a ser feita posteriormente, embora sem possibilidade de determinação do respectivo grau.III- A circunstância de o recorrente apresentar uma taxa de alcoolémia de 6,50 g/l, não é incompatível com o ter-se como provado que agiu de forma deliberada e com conhecimento da ilicitude nas agressões por si perpetradas, já que quando assim actuou não estava morto ou em coma, como ensina a ciência médica, mas sim fortemente alcoolizado, ingestão esta que não tem para o nosso Código um sentido de exclusão da voluntariedade do acto ilícito que seja praticado sob a sua influência.
Processo n.º 974/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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