|
ACSTJ de 20-11-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - No domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01. Têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos preceitos. II - Assim, comete o crime de tráfico de estupefacientes o arguido que ao se aperceber da PSP se põe em fuga sendo perseguido e no decurso desta deita ao solo um saco de plástico contendo 19 embalagens de cocaína com um peso líquido de 0,419 gr, 6 embalagens de heroína com um peso líquido de 0,760 gr. e 6.000$00 em moedas de 20, 50, 100 e 200 escudos, sendo ainda detido na posse de 26.500$00 e provando-se que as quantias em dinheiro foram obtidas pelo arguido na sequência de anteriores transações de tais produtos.
Processo n.º 979/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
|