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ACSTJ de 20-11-1997
Tribunal de júri Composição Nulidade insanável
I - As regras de composição e competência do júri, indicadas no Código Penal de 1929, na redacção do DL 605/75, de 3-11, foram necessariamente alteradas pela legislação que, sobre essa matéria, se foi encontrando posteriormente em vigor, e que, presentemente, consta do DL 387-A/87, de 29-12, que consigna expressamente que o tribunal do júri é composto pelos três juízes togados do tribunal colectivo, por quatro jurados efectivos e quatro jurados suplentes, que devem, todos, assistir às audiências, ainda que só deliberem os juízes togados e os quatro jurados que tenham intervenção como efectivos (art.º 1), e que o júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção. II - Comete a nulidade do n.º 7, do art.º 98, do CPP de 29, que não pode ser havida como sanável, quando o júri é composto por oito jurados e dois suplentes, tendo os primeiros julgado apenas a matéria de facto, sem intervenção dos juízes togados que constituíam o Tribunal, por se ter entendido ser aplicável o regime consignado nos art.ºs 481 e 492 e seguintes, do CPP de 29, alguns dos quais na redacção originária, e os restantes na que resultou das alterações introduzidas pelo DL 605/75, de 3-11.
Processo n.º 1034/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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